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terça-feira, 16 de março de 2010

A TEORIA GERAL DO PROCESSO DE TÉRMINO DO NAMORO!




-AS CONDIÇÕES (às vezes precárias) DA AÇÃO (ou do namoro)-


SENTEÇA TERMINATIVA: Não resolve o mérito, pois não se discutiu o conflito de interesse. A sentença terminativa é como se fosse o namorado (safado) que simplesmente termina o namoro sem ao menos dizer o porquê!

E quais são as condições da ação??

1. legitimidade das partes (se os pais concordarem, né??);
2. interesse de agir (o pretendente gosta ou não);
3. possibilidade jurídica do pedido (pode namorar ou não-coisinha meio tempo das cavernas, mas vale como exemplo tosco).

*EXAME DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO*

Trata-se de uma matéria de ORDEM PÚBLICA (do Estado), logo há INTERESSE PÚBLICO!

Não há PRECLUSÃO PROSCESSUAL quando se fala em matéria de interesse público. Poderá ser enfrentada a qualquer tempo pelo juiz, o operador da ordem pública.

Poderá até ser enfrentada de ofícil pelo jiz. Havendo carência de algum dos pressupostos da ação, o réu pode suscitar o tema como PRELIMIRAR PEREMPTÓRIA na contestação. Havendo acolhimento (deferimento) da arguição, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

*EXTINÇÃO DO PROCESSO PELAAUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO*


-A falta de uma das condções da ação-
O promovente tropeça em obstáculos (não pode seguir em frente). O juiz (que pode ser o namorado) prolata uma sentença terminativa (término do namoro sem nenhuma razão aparente).

Com o fim do processo (namoro), sem a resolução do mérito, sem a análise do pedido ( sem dizer para a namorada porque), produz coisa julgada formal, ou seja, matéria não foi analisada. Não faz coisa julgada material. Causa efeitos apenas endoprocessuais (possibilidade de repropositura de nova ação), desde que seja possível sanar o vício que determinou a primeira extinção.

-QUANDO?

1. Após o deferimento da PI recebida por meio de sentença terminativa (sem resolução do mérito);
2. após a contestação recebida (com acolhimento da preliminar arguída pelo réu);
3. em qualquer momento posterior ao oferecimento da contestação, enquanto não esgotada a instância ordiaria (1º e 2º graus de jurisdição).

*ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO*

#PARTES-----autor: quem pede
-----réu : em face de quem se pede

#CAUSAS DE PEDIR----O porquê do pedido; motivo

#PEDIDO-----o objeto da ação; o que se pede


))))))))))escrito por esta reles bacharel em Direito(((((((((((

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